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Rescisão indireta: quando a falta grave do empregador permite o fim do contrato

O art. 483 da CLT lista as faltas graves do empregador. Veja como a Justiça do Trabalho analisa a rescisão indireta, quais verbas se discutem e como prevenir.

Por João Alves4 min de leitura

Uma empresa atravessa alguns meses de caixa apertado. Os salários passam a ser pagos depois do quinto dia útil e os depósitos do FGTS ficam para “quando a situação normalizar”. Um empregado, então, deixa de comparecer ao trabalho e entra na Justiça pedindo que o contrato seja considerado encerrado por culpa da empresa. Esse pedido tem nome: rescisão indireta.

O que a CLT prevê

O art. 483 da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização em hipóteses como:

  • exigência de serviços acima das forças do empregado, proibidos por lei ou alheios ao contrato;
  • tratamento com rigor excessivo;
  • perigo manifesto de mal considerável;
  • descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato;
  • ato lesivo à honra ou ofensa física;
  • redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o salário.

Nas hipóteses de descumprimento do contrato e de redução do trabalho por peça ou tarefa, o empregado pode pedir a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final (art. 483, § 3º). Segundo o TRT10, quem alega a falta grave tem o ônus de prová-la.

O que a Justiça do Trabalho tem analisado

O descumprimento do contrato (art. 483, “d”) é a hipótese mais frequente. O TST já fixou teses em recursos repetitivos sobre o tema:

  • a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS é suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade (IRR 70);
  • o descumprimento contumaz do pagamento de horas extras e da concessão do intervalo intrajornada também autoriza a rescisão indireta (IRR 85).

O TRT10 e o TRT18 aplicam essa linha. Em 2025, a 1ª Turma do TRT10 manteve a rescisão indireta por atraso reiterado de salários e falta de depósitos do FGTS, e reconheceu também dano moral. Também em 2025, a 2ª Turma do TRT18 entendeu que a mora salarial reiterada e o não recolhimento do FGTS são faltas graves.

A prova também pesa. Nesse julgado do TRT18, a empresa não apresentou contracheques nem extratos do FGTS, e a Turma considerou que isso reforçava a presunção a favor do empregado. Segundo a Súmula 461 do TST, cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos.

Gravidade e imediatidade

A falta precisa ser grave, o que se avalia caso a caso. Em regra, espera-se que o empregado reaja de forma próxima à falta. Em 2026, o TRT10 entendeu que a permanência do empregado no trabalho, depois de faltas anteriores, configurou perdão tácito e afastou a rescisão indireta. Para o FGTS, porém, o IRR 70 dispensa a imediatidade.

Quais verbas costumam ser discutidas

  • Aviso prévio: é devido na despedida indireta (art. 487, § 4º, da CLT).
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT: o TST fixou que é devida quando se reconhece a rescisão indireta (IRR 52).
  • Multa de 40% do FGTS: está prevista para a dispensa sem justa causa (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990) e costuma ser discutida nesses processos.
  • Seguro-desemprego: a lei o prevê para a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta (Lei 7.998/1990, art. 2º, I).
  • Dano moral: em alguns julgados, o atraso reiterado de salários o gerou.

O que a empresa pode fazer para prevenir

  • Pagar o salário no prazo. Quando mensal, o pagamento vai até o quinto dia útil do mês seguinte (art. 459, § 1º).
  • Depositar o FGTS todo mês e guardar os extratos. Um julgado do TRT18 transcreve precedente do TST segundo o qual o parcelamento da dívida junto à Caixa não afasta a rescisão indireta.
  • Guardar os recibos de pagamento. O pagamento do salário se faz contra recibo, ou comprovante de depósito em conta aberta para esse fim (art. 464).
  • Registrar e pagar horas extras e intervalos.
  • Dar atenção a queixas internas sobre tratamento, desvio de função e condições de trabalho.

Em fase de dificuldade financeira, convém buscar alternativas legais antes que o descumprimento se prolongue.

Nenhuma medida garante o resultado de um processo, que depende das provas e de cada caso. Antes de decidir como agir diante de um atraso ou de um pedido de rescisão indireta, procure orientação jurídica.

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