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Autuação federal: como funciona o contencioso no CARF e o voto de qualidade

Do auto de infração ao recurso voluntário no CARF: as etapas, os prazos atuais e o que mudou com o voto de qualidade no desempate dos julgamentos.

Por João Alves4 min de leitura

Uma indústria de médio porte recebe, em uma segunda-feira, a intimação de um auto de infração da Receita Federal. O valor é alto, o prazo já corre e o diretor jurídico se pergunta duas coisas: quais são as etapas daqui em diante e quem decide se o julgamento terminar empatado.

O caminho administrativo é conhecido, mas mudou bastante nos últimos anos.

Primeira fase: a impugnação

A impugnação instaura a fase litigiosa do processo (Decreto 70.235/1972, art. 14). Com a redação dada pela Lei Complementar 227/2026, ela deve ser apresentada em 20 dias úteis contados da intimação (art. 15). A prova documental acompanha a impugnação, e deixá-la para depois pode gerar preclusão, salvo as exceções legais (art. 16, § 4º).

Em primeira instância, o julgamento cabe às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (art. 25, I). Enquanto a discussão administrativa durar, as impugnações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III).

Segunda fase: o recurso voluntário ao CARF

Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com efeito suspensivo, em 20 dias úteis da ciência (art. 33). Não se exige depósito ou arrolamento prévio de bens para o recurso administrativo (Súmula Vinculante 21 do STF; Súmula 373 do STJ).

Havendo divergência de interpretação entre colegiados, cabe ainda recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, em 15 dias (art. 37, § 2º, II). A lei assegura sustentação oral ao advogado do contribuinte e manda os julgadores observarem as súmulas do CARF (art. 25, §§ 12 e 13).

O voto de qualidade

As turmas do CARF reúnem representantes da Fazenda e dos contribuintes. A presidência fica com um representante da Fazenda, que, em caso de empate, tem o voto de qualidade; a vice-presidência fica com um representante dos contribuintes (art. 25, § 9º).

Em 2020, a Lei 13.988 incluiu na Lei 10.522/2002 o art. 19-E, que afastava esse voto e resolvia o empate a favor do contribuinte. A Lei 14.689/2023 revogou esse dispositivo e restabeleceu o desempate pela presidência, com contrapartidas para o contribuinte vencido assim:

  • exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais (art. 25, § 9º-A);
  • exclusão dos juros de mora até a data do acordo, se houver manifestação para pagar em 90 dias, com parcelamento em até 12 vezes, apenas sobre a parcela decidida por voto de qualidade (art. 25-A).

O que o STF discute

A regra de 2020 foi questionada em ações diretas de inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral da República, de um partido político e de uma associação de auditores fiscais. A regra de 2023 foi levada ao STF por outro partido, em ação sob relatoria do ministro Edson Fachin (ADI 7.548). As notícias oficiais do tribunal indicam que o tema voltou à pauta do Plenário em 2026, e o andamento deve ser conferido.

Uma medida provisória de 2023 também tratou do tema, mas perdeu a vigência sem conversão em lei, e o STF julgou prejudicada a ação contra ela (ADI 7353).

Processo administrativo e ação judicial

A propositura de ação pelo contribuinte importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e em desistência do recurso interposto (Lei 6.830/1980, art. 38, parágrafo único). O STJ aplica essa regra a mandado de segurança, repetição de indébito e ação anulatória ou declaratória (AgInt nos EDcl no AREsp 1.749.142).

Por isso, a escolha entre discutir só no CARF, ir ao Judiciário ou aderir às condições do art. 25-A exige atenção aos prazos e ao objeto de cada ação.

Antes de decidir

Cada autuação tem fatos, provas e prazos próprios, e as regras do contencioso mudam com frequência. Antes de decidir a estratégia, procure orientação jurídica.

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